Quando o INSS nega, suspende ou corta um benefício, é possível levar o caso para o juiz decidir. O processo é julgado pela Justiça Federal. Em causas de até 60 salários mínimos, segue por um caminho mais simples e rápido — os Juizados Especiais Federais (JEF). Em causas maiores, segue pela Justiça Federal comum. Aqui explicamos como o processo funciona, em linguagem simples.
Você não precisa esgotar o recurso administrativo antes de ir à Justiça. Em regra, é necessário ter feito ao menos um pedido ao INSS antes (decisão do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240). Algumas situações em que esse caminho costuma ser considerado:
Em casos urgentes, é possível pedir ao juiz uma decisão antecipada — chamada tutela de urgência — para que o benefício seja pago antes mesmo de o processo ser finalizado. É usada com frequência em pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e BPC, quando há risco para a saúde ou para o sustento.
O juiz pode conceder a tutela se entender que: (1) provavelmente você tem razão e (2) há risco em esperar até o fim do processo. A análise é feita caso a caso e a decisão pode ser modificada depois, conforme novos elementos.
O caminho de uma ação contra o INSS costuma seguir as etapas abaixo. Os prazos e detalhes variam conforme o caso.
Estudo do processo administrativo, da decisão do INSS, do CNIS, dos laudos médicos e da documentação que você tem. É a base para decidir o melhor caminho.
Redação do documento que abre o processo, com a explicação do caso, os pedidos e as provas. Em situação de urgência, junto vai o pedido de decisão antecipada (tutela de urgência).
O INSS é "citado" (notificado oficialmente) e apresenta a sua defesa por escrito, dizendo por que considera que o pedido deve ser negado.
Em casos de doença ou atividade insalubre, o juiz costuma marcar uma perícia médica ou técnica com profissional nomeado pelo próprio juízo (não pelo INSS). Em casos rurais, pode haver depoimento de testemunhas.
O juiz decide o caso. Se for favorável, determina ao INSS implantar o benefício e pagar os valores devidos (com correção e juros, limitados aos últimos 5 anos antes da ação).
Tanto você quanto o INSS podem recorrer da sentença. Quando o processo termina, é feito o pagamento por RPV (mais rápido, para valores menores) ou por precatório (para valores maiores, com fila).
Ações previdenciárias são, em regra, julgadas pela Justiça Federal. O que decide entre o JEF e a Justiça Federal comum é o valor que está sendo discutido (Lei 10.259/2001).
Em caso de procedência da ação, o juiz pode reconhecer o pagamento dos valores que você deveria ter recebido desde o pedido original ao INSS, com correção e juros conforme a lei.
Mande uma mensagem pelo WhatsApp. Você pode encaminhar a carta do INSS e a documentação para uma orientação inicial. A análise é individual — depende da decisão do INSS, dos documentos e da legislação aplicável ao seu caso.
Falar pelo WhatsAppNão. O Supremo Tribunal Federal (RE 631.240) decidiu que basta ter feito um pedido administrativo antes — não é necessário esgotar o recurso no CRPS. Em alguns casos, nem mesmo o pedido administrativo é exigido.
Varia bastante conforme o local da Justiça, a necessidade de perícia médica e a complexidade do caso. Não há um prazo único. Em casos urgentes, o juiz pode antecipar a decisão por meio de uma tutela de urgência.
Depende. Em casos rurais, onde a prova de testemunhas é importante, geralmente há uma audiência. Em outros, o juiz decide só com base nos documentos e na perícia. Quando há audiência, o advogado acompanha e orienta antes.
Sim. Em caso de procedência, o juiz pode determinar o pagamento dos valores que você deveria ter recebido desde o pedido no INSS, com correção e juros — limitados aos últimos 5 anos antes do início do processo.
É uma decisão antecipada do juiz, antes do julgamento final. O juiz pode conceder se entender que provavelmente você tem razão e que há risco em esperar — comum em casos de doença grave ou ausência de renda.
Em casos de doença ou de trabalho em atividade insalubre, geralmente sim. A perícia é feita por um médico ou engenheiro escolhido pelo próprio juiz (não é o perito do INSS).
Os valores são combinados em contrato, conforme o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) e o Código de Ética da OAB. Quando há condenação, a Justiça também fixa honorários sucumbenciais (pagos pela parte vencida), nos termos do art. 85 do CPC.